ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2946395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7691, 9607, 9148, 13189
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Negativa de prestação jurisdicional e impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a alegação de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF, por deficiência de fundamentação.
4. A impenhorabilidade de veículo por razão de deficiência física não é hipótese expressamente prevista no art. 833 do CPC, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor.
5. A revisão da conclusão das instâncias de origem quanto à ausência de comprovação da indispensabilidade do bem demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O precedente invocado pela parte agravante não possui efeito vinculante, sendo desnecessária a demonstração de distinção ou superação nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, sem a oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação. 2. A impenhorabilidade de veículo adaptado para pessoa com deficiência física não possui incidência automática, sendo necessária a comprovação da indispensabilidade do bem para a vida digna ou para o exercício de atividades essenciais à subsistência do devedor. 3. A revisão de fatos e provas em sede de recurso especial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra do art. 489, § 1º, VI, do CPC, sobre distinção ou superação de precedentes, aplica-se apenas a súmulas ou precedentes vinculantes, não abrangendo precedentes
[trecho intermediário suprimido]
distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes meramente persuasivos" (REsp n. 2.014.730/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 29/9/2025).
Por fim, nos termos da decisão de fls. 656-659, é "desnecessária a "reconstituição dos autos com a juntada das 479 folhas do processo de cumprimento de sentença, para que esta Corte possa examinar as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação" (fl. 169), porquanto a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC, apresentada em sede especial, diz respeito à carência de fundamentaçã o do acórdão recorrido, e não da decisão de primeiro grau " (fl. 657).
Assim, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.