DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — AREsp AREsp 2946395
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 165-169) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte embargante aduz: (i) necessidade de "reconstituição dos autos com a juntada das 479 folhas do processo de cumprimento de sentença, para que esta Corte possa examinar as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação" (fl.
- 169), (ii) omissão quanto à "alegação de que o veículo adaptado é um bem indispensável à locomoção de pessoa com deficiência e, portanto, impenhorável" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7691, 9607, 9148, 13189
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 165-169) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 160-162).
Em suas razões, a parte embargante aduz:
(i) necessidade de "reconstituição dos autos com a juntada das 479 folhas do processo de cumprimento de sentença, para que esta Corte possa examinar as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação" (fl. 169),
(ii) omissão quanto à "alegação de que o veículo adaptado é um bem indispensável à locomoção de pessoa com deficiência e, portanto, impenhorável" (fl. 166), e acerca do decidido no AgInt no REsp n. 1.945.680/SP,
(iii) "contradição sobre a essencialidade do bem (..), pois a própria adaptação do veículo é o elemento que comprova sua essencialidade para a dignidade e autonomia da Embargante" (fl. 167), e
(iv) erro material relativo à incidência da Súmula n. 284 do STF, por ausência de oposição de aclaratórios, pois "consta das inclusas cópias do pedido de cumprimento de sentença, o seguinte teor da decisão de primeiro grau reconhecendo a oposição de embargos de declaração" (fl. 167).
Impugnação não apresentada.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Em regra, o recurso integrativo não permite o rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Primeiramente, desnecessária a "reconstituição dos autos com a juntada das 479 folhas do processo de cumprimento de sentença, para que esta Corte possa examinar as alegações de negativa de prestação jurisdicional e de deficiência de fundamentação" (fl. 169), porquanto a tese de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.021, § 3º, do CPC, apresentada em sede especial, diz respeito à carência de fundamentação do acórdão recorrido, e não da decisão de primeiro grau. A propósito (fls. 96-97, grifei):
1. Artigos 489 § 1º, IV e VI e 1.021 § 3º do CPC.
Omissão na Fundamentação. O acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 1.021, §3º, do CPC, ao alegar que os argumentos apresentados foram "esgotados na decisão atacada", sem analisar adequadamente o pedido de nulidade da decisão de primeiro grau por cerceamento de defesa e deficiência de fundamentação. O argumento de que "novas digressões" seriam dispensáveis caracteriza ofensa ao artigo 489,
[trecho intermediário suprimido]
de origem, no que se refere à ausência de comprovação da indispensabilidade do bem, demandaria, necessariamente, incursão em elementos fático-probatórios, providência inviável nesta via recursal, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Destaca-se não haver falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos e precedentes não vinculantes suscitados pela parte.
Havendo motivação satisfatória para decidir o pedido de tutela provisória de urgência incidental nos moldes da decis ão embargada, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos declaratórios, não configurando nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC o fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte embargante.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.