DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão que não conhece… — AREsp AREsp 2946399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação adequada do fundamento do juízo de prelibação negativo do recurso especial.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou de forma adequada a não incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese dos autos.
- Diante das razões apresentadas, exerço juízo de retratação e passo à nova análise do recurso.
- Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
13036, 12867, 10303, 14200
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão que não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação adequada do fundamento do juízo de prelibação negativo do recurso especial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou de forma adequada a não incidência da Súmula 83 do STJ à hipótese dos autos.
Impugnação não apresentada.
Passo a decidir.
Diante das razões apresentadas, exerço juízo de retratação e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 413/414):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. PROFESSOR. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 12/1992. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PEDIDO PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por Município contra sentença que julgou procedente ação de incorporação de carga horária ajuizada por servidora pública aposentada, profissional do magistério. A servidora pleiteou a incorporação da carga horária máxima exercida durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 12/1992, posteriormente revogada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão são: (i) saber se a servidora pública aposentada possui direito à incorporação da carga horária máxima exercida, mesmo após a revogação da lei que previa o direito; e (ii) se a pretensão está prescrita.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A servidora comprovou ter laborado com carga horária excedente por período superior a um ano durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 12/1992, atendendo aos requisitos para a incorporação.
4. A revogação da Lei Complementar Municipal nº 12/1992 não afasta o direito adquirido pela servidora à incorporação da carga horária, considerando que a servidora já havia preenchido os requisitos legais para a incorporação antes da revogação.
5. A pretensão da servidora não está prescrita, pois se trata de relação de trato sucessivo, na qual a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. O recurso é desprovido.
"1. A servidora pública aposentada possui direito à incorporação da carga horária máxima exercida durante a vigência da Lei Complementar Municipal nº 12/1992, mesmo após a revogação da norma legal. 2. A prescrição
[trecho intermediário suprimido]
estadual de regência, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme o Enunciado n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.224.372/TO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025 )
Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 674/676 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.