ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Impugnação de Crédito.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ALESSANDRO ROSSETO DA SILVA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: Impugnação de Crédito movida pelo agravante em face de Assuã - Construções, Engenharia e Comércio Ltda.
Decisão unipessoal: não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno: o agravante assevera que "O que se busca não é rediscutir a existência do crédito ou a pendência de sua liquidação, mas sim dar o correto enquadramento jurídico a essa situação fática. A controvérsia não é sobre "se" o crédito é ilíquido, mas sim sobre "quais as consequências jurídicas" da iliquidez para fins de habilitação na recuperação judicial. Este Egrégio Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos não se confunde com o reexame de provas, afastando a incidência da Súmula 7/STJ" (e-STJ fl. 142).
Requer, assim, o provimento do agravo para que seja determinado o processamento do recurso especial e apreciado o mérito.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de Impugnação de Crédito.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo interno não provido.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.
Diante desse contexto, deve ser mantida a decisão agravada incólume, conforme se demonstra a seguir.
- Do reexame de fatos e provas
Quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, essa merece ser mantida, haja vista que os argumentos
[trecho intermediário suprimido]
6º da Lei n. 11.101/05, solicitar que o i. Julgador daqueles autos determinasse a reserva da importância que estima correta, sendo certo ainda que, tão logo tenha conhecimento do correto valor, não terá nenhuma dificuldade de entrar com o correto incidente para que o seu crédito seja incluído no quadro geral de credores da agravada.
Cumpre salientar ainda que o fato de a agravada ter indicado a existência de crédito em favor do agravante desde o início, não significa que ambas as partes estão isentos de apresentar documentação para que se determine o correto valor, sendo certo que o recorrente deixou claro que ainda não é possível saber o correto montante, de forma que falta liquidez, certeza, e em consequência, a exigibilidade.
Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado sumular nº 7/STJ.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.