DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON ANTÔNIO ALCOVA à decisão de fls — AREsp AREsp 2946430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON ANTÔNIO ALCOVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Os Embargos Declaratórios foram recebidos e decididos como AGRAVO INTERNO.
- Após a manifestação do Colegiado, surgiram novas questões a serem tratadas em Embargos Declaratórios.
- Ocorre que a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial não considerou dos primeiros embargos declaratórios, processados e julgados como agravo interno, o que provocou o necessário esgotamento de instância, tal equívoco maculou a decisão com erro material, considerando que o recurso especial teve como objeto a decisão proferida nos embargos declaratórios posteriores, após o esgotamento da instância (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496, 12416
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ROBSON ANTÔNIO ALCOVA à decisão de fls. 986/987 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Os Embargos Declaratórios foram recebidos e decididos como AGRAVO INTERNO.
Após a manifestação do Colegiado, surgiram novas questões a serem tratadas em Embargos Declaratórios.
Ocorre que a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial não considerou dos primeiros embargos declaratórios, processados e julgados como agravo interno, o que provocou o necessário esgotamento de instância, tal equívoco maculou a decisão com erro material, considerando que o recurso especial teve como objeto a decisão proferida nos embargos declaratórios posteriores, após o esgotamento da instância (fl. 992/993).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que os embargos de fl. 793/796 foram recebidos como agravo interno conforme decisão de fls. 839/857, tendo sido exauridas as instâncias.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Em razão do acolhimento destes embargos, fica prejudicada a análise dos embargos opostos por Raul Santos Neto, fls. 996/999, por perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.