DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL… — AREsp AREsp 2946433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 297, todos do Código Penal (receptação e uso de documento falso), à pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 170 (cento e setenta) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Recurso não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3539, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0002450-98.2012.4.03.6005.
Consta dos autos que o agravado foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 180, caput, e no art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal (receptação e uso de documento falso), à pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 170 (cento e setenta) dias-multa (fls. 494).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para absolver o agravado do crime de uso de documento falso com base no princípio da consunção, mantendo apenas a condenação por receptação com pena reduzida para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa (fl. 867). O acórdão ficou assim ementado:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, , DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGOCAPUT 304 C. C. O ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. AGRAVANTE REINCIDÊNCIA. PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. O princípio da consunção e o da subsidiariedade materializam-se no campo do conflito aparente de normas, quando uma mesma conduta delituosa pode, supostamente, se encaixar em diferentes tipos penais. 2. A consunção implica absorção de um delito pelo outro devido a relação de meio e fim ou de necessidade estabelecida entre eles. 3. O uso de documento falso quando praticado como meio de execução de delito mais grave ou garantir a consecução deste, esgota sua potencialidade lesiva e demanda a absolvição do agente. 4. A culpabilidade é a medida fundamental da responsabilidade do agente e busca aferir a intensidade ou o grau de culpa com o qual se perseguiu o resultado lesivo, indicando assim o nível de censura da conduta. A motivação são as justificativas subjetivas que animaram o agente à prática da infração penal. 5. A o uso/aposição de placas falsas, no crime de receptação, configura conduta típica que não pode ser utilizada para agravamento da pena de outro crime. 6. A reincidência configura circunstância objetiva que exige prova documental. 7. Recurso da defesa conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido. (fl. 856)
Em sede de recurso
[trecho intermediário suprimido]
mais de um ilícito penal, em que um deles - menos grave - represente apenas o meio para a consecução do delito mais nocivo, o agente será responsabilizado apenas por este último. Assim, é necessária a existência de um nexo de dependência das condutas para que se possa verificar a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa.
V. A averiguação da existência ou não do nexo de dependência entre as condutas, capaz de afirmar pela incidência ou não do princípio da consunção, esbarra no óbice da Súmula 07 desta Corte, na medida em que exige incursão na matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável na via especial.
VI. Recurso não conhecido.
(REsp n. 810.239/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 12/9/2006, DJ de 9/10/2006, p. 351.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.