DECISÃO Por meio da petição de e-STJ fls — AREsp AREsp 2946447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.044/1.046, AGROPECUÁRIA SCHIO S.A. pleiteia a desistência do mandado de segurança e a consequente homologação, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
- Inicialmente, verifico que a petição de desistência foi protocolizada por advogado com poderes para essa finalidade (e-STJ fl.
- Ante o exposto, HOMOLOGO o pleito de desistência formulado às e-STJ fls.
- 1.044/1.046 , extinguindo o writ, sem resolução de mérito.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5987, 10556, 5994, 6036, 5933
Ementa oficial
DECISÃO
Por meio da petição de e-STJ fls. 1.044/1.046, AGROPECUÁRIA SCHIO S.A. pleiteia a desistência do mandado de segurança e a consequente homologação, com a extinção do feito sem resolução do mérito.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a petição de desistência foi protocolizada por advogado com poderes para essa finalidade (e-STJ fl. 46).
Feita essa constatação, importa registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, realizado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pleito de desistência formulado às e-STJ fls. 1.044/1.046 , extinguindo o writ, sem resolução de mérito.
Custas ex lege. Sem honorários.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.