DECISÃO Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que … — AREsp AREsp 2946480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que seja reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte, uma vez que a aplicação da Súmula 182 do STJ não se mostra adequada, tendo em vista que a parte agravante impugnou, em seu agravo em recurso especial (fls.
- 103/108), todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls.
- Diante disso, passo a examinar o REsp de fls.
- Trata-se de recurso especial interposto por MOTOYAMA E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
Resultado indicado
Defende o cabimento de honorários de sucumbência quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Da análise dos autos, verifico que merece prosperar o agravo interno interposto, a fim de que seja reconsiderada a decisão proferida pela Presidência desta Corte, uma vez que a aplicação da Súmula 182 do STJ não se mostra adequada, tendo em vista que a parte agravante impugnou, em seu agravo em recurso especial (fls. 103/108), todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (fls. 98/100).
Diante disso, passo a examinar o REsp de fls. 52/68.
Trata-se de recurso especial interposto por MOTOYAMA E FERREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão agravada julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a fixação de honorários advocatícios Incabível a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de previsão legal, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça RECURSO DA PATRONA DOS TERCEIROS IMPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85 do Código de Processo Civil.
Defende o cabimento de honorários de sucumbência quando rejeitado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que, embora o § 1º do art. 85 não preveja expressamente o IDPJ, a natureza de demanda incidental com partes, causa de pedir e pedido, aliada às decisões de resolução parcial de mérito, impõe a fixação de honorários pelo princípio da causalidade.
Aponta, por fim, a existência de dissídio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 87-97, na qual a parte recorrida alega, em síntese, a incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ e, no mérito, defende o não cabimento de honorários no incidente de desconsideração, por ser resolvido por decisão interlocutória e não haver previsão legal específica.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem a fixação de honorários advocatícios. Consignou-se, nesse sentido, que não há previsão legal para o arbitramento de honorários em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. Veja-se (fls. 47/48):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto pela patrona dos Terceiros (incluídos no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica) contra a decisão prolatada pela I. Magistrada
[trecho intermediário suprimido]
entendimento recente exarado pela Corte Especial.
Tendo em vista que o Tribunal de origem não se pronunciou quanto aos critérios e à base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do arcabouço fático-probatório dos autos, fica inviabilizada a aplicação direta do entendimento firmado pelo STJ no presente caso, sob pena de indevida supressão de instância e de análise de matéria fático-probatória.
Desse modo, impõe-se a anulação do acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem aprecie o pedido de fixação de honorários com base na orientação firmada no Recurso Especial nº 2.072.206/SP.
Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 132/133, integrada pela decisão de fls. 155/157, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos acima indicados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.