DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Goicana Agro-Industrial e Comercial Ltda — AREsp AREsp 2946486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Goicana Agro-Industrial e Comercial Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls.
- 361-362): DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
- PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Goicana Agro-Industrial e Comercial Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 361-362):
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO, CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA E RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO. ERRO QUANTO À REALIDADE FÁTICA DAS UNIDADES IMOBILIDADES OBJETO DA EXAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 149 DO CTN E DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DO RESP 1130545/RJ - ERRO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA REVISÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Não obstante a apelante sustente que houve cerceamento de seu direito de defesa, ante a ausência de fornecimento de cópia do procedimento administrativo, tal fato não se confirma no caso em apreço, tendo em vista os termos da notificação fiscal n.º 109/2020, a qual deixou evidente os motivos da revisão do lançamento, sendo-lhe concedido prazo para regularização da situação ou apresentação de defesa.
2. Não houve demonstração cabal de prejuízo a defesa do particular ou vulneração aos princípios da ampla defesa e do contraditório no caso em tela, caso contrário teria buscado a tutela jurisdicional antes mesmo do manejo do recurso administrativo.
3. Assim, sendo inconteste a existência de notificação fiscal, a concessão de prazo de defesa e para apresentação de recurso administrativo, impõe-se a rejeição da preliminar.
4. No mérito, cinge-se a questão controvertida em aferir, em grau recursal, a regularidade da revisão do lançamento tributário (ITBI) pela Fazenda Pública municipal.
5. Oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.130.545/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão do lançamento tributário prevista pelo Código Tributário Nacional somente é cabível nos casos de erro de fato da Administração Pública, desautorizada sua realização quando constatado erro de direito, a teor do disposto no art. 146, do CTN.
6. No caso dos autos, a parte apelante não comprovou que o Município de Ipojuca tinha, à sua disposição, os elementos necessários para efetuar o lançamento de maneira correta, a exemplo dos documentos relativos à constituição do Condomínio Cupe Beach Living e à edificação das respectivas
[trecho intermediário suprimido]
de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.
6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência j urisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
7. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE LANÇAMENTO. PRESENÇA DE ERRO DE FATO. PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.