DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S — AREsp AREsp 2946498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S.
- A. (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 189 e 937, VIII, do Código de Processo Civil, 421 do Código Civil e 47 da Lei n.
- 5 e 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido, prejudicados os internos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HANDZ PARTICIPAÇÕES S. A. (em recuperação judicial) e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 189 e 937, VIII, do Código de Processo Civil, 421 do Código Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005; pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma (fls. 668-670).
Alegam os agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 217):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. Insurgência contra decisão que negou a retenção da quantia de R$ 33.769.916,91, por descabido o vencimento antecipado de dívidas, determinando a liberação, em favor das recuperandas, dos valores atualmente retidos pelas instituições financeiras e que excedem o das parcelas que lhes seriam devidas na forma dos contratos com elas celebrados, no total de R$ 33.769.916,91. Crédito do agravante representado por cédula de crédito bancário, garantida por cessão fiduciária de direitos creditórios. Recebíveis que representam ativos financeiros, ou seja, dinheiro, e a jurisprudência deste E. TJSP firmou entendimento no sentido de que dinheiro não é essencial para os fins da Lei n. 11.101/2005. O princípio da preservação da empresa não pode ser utilizado para beneficiar de modo ilimitado a devedora. Cláusula de vencimento antecipada da dívida. Tratando-se de crédito extraconcursal, de acordo com o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, o juízo da recuperação não tem competência para declarar a ineficácia da cláusula de vencimento antecipado da dívida. Indeferimento do pedido de restituição dos valores retidos e/ou amortizados pela instituição financeira. Agravo de instrumento provido, prejudicados os internos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 381-384).
No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 189 e 937, VIII, do Código de Processo Civil, porque o julgamento virtual foi realizado sem observância à oposição apresentada pelas partes, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa;
b) 421 do Código Civil e 47 da Lei n. 11.101/2005, pois o juízo da
[trecho intermediário suprimido]
STJ, a inadmissão ou o desprovimento do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024; AgInt no AgInt n. AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.991.374/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.