DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR MARLEY SILVA DE CARVALHO contra decisão da … — AREsp AREsp 2946505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR MARLEY SILVA DE CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls.
- 604-619), aponta violação do artigo 619 do CPP e dos artigos 35 e 37 da Lei n.
- Alega omissão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quanto à alegada ofensa ao artigo 37 da Lei de Drogas, ao argumento de que este não se manifestou a respeito da tese de nulidade no reconhecimento de pessoas.
- Sustenta que não estariam presentes a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, tampouco concurso de pessoas, ressaltando que o recorrente foi preso sozinho quando foi apartar uma briga de desconhecidos embriagados.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR MARLEY SILVA DE CARVALHO contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 417-418).
O agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência do enunciado contido na Súmula 7 do STJ, ressaltando que "ao contrário da assertiva lançada na respeitável decisão agravada, não se pretende no recurso especial -- como exaustivamente demonstrado -- o reexame do conjunto probatório e revolvimento de matéria fática, mas, sim, reanalisar as conclusões das instâncias ordinárias consignadas nos respectivos pronunciamentos, as quais foram firmadas após o exame de todo o elenco de prova carreado aos autos, como, aliás, enfatizado no Agravo, inclusive com menção a decisão da Corte nesse sentido" (e-STJ, fls. 716-717).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 604-619), aponta violação do artigo 619 do CPP e dos artigos 35 e 37 da Lei n. 11.343/06.
Alega omissão do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, quanto à alegada ofensa ao artigo 37 da Lei de Drogas, ao argumento de que este não se manifestou a respeito da tese de nulidade no reconhecimento de pessoas.
Sustenta que não estariam presentes a estabilidade e permanência necessárias para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, tampouco concurso de pessoas, ressaltando que o recorrente foi preso sozinho quando foi apartar uma briga de desconhecidos embriagados.
Defende a possibilidade de desclassificação do delito para aquele previsto no artigo 37 da Lei de Drogas, caso não seja absolvido do crime descrito no artigo 35 do mesmo diploma legal.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à Quinta Turma, para que seja provido o recurso especial e, assim, seja o recorrente absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas; subsidiariamente, seja a conduta desclassificada para a prevista no artigo 37 da Lei n. 11.343/2006.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 625-635 (e-STJ).
O recurso especial foi inadmitido (e-STJ, fls. 637-653). Agravo em recurso especial interposto às fls. 675-686 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 733-737).
É o relatório.
Decido.
Em face dos argumentos trazidos no agravo regimental, reconsidero a decisão agravada, proferida pela Presidência desta Corte Superior.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes
[trecho intermediário suprimido]
impondo-se a absolvição.
3. Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, é devida a aplicação da causa especial de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
4. Decisão monocrática que analisou detidamente o conjunto probatório, afastando a condenação pelo crime de associação para o tráfico e redimensionando a pena de forma fundamentada.
5. Ausência de argumentos idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.
6. Agravo regimental não provido."
(AgRg no HC n. 944.899/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifou-se.)
Diante do exposto, reconsidero a decisão de fls. 707-708 (e-STJ) e, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente do delito de associação para o tráfico de drogas.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.