ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Inépcia da denúncia. inexistência. preclusão.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3402, 3416, 3492
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Inépcia da denúncia. inexistência. preclusão. Materialidade e autoria delitiva. Desprovimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelos crimes previstos nos arts. 147, 155 e 250 do Código Penal.
2. O agravante sustenta a inépcia da denúncia, alegando que a conduta imputada seria genérica e insuficientemente descrita, configurando nulidade absoluta. Argumenta que o recurso não pretende o reexame de provas, afastando o óbice da Súmula 7/STJ, e questiona a aplicação da Súmula 568/STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por ausência de descrição suficiente das condutas imputadas ao agravante e se há nulidade absoluta que afaste a preclusão da alegação de inépcia após a prolação de sentença condenatória.
4. Outra questão em discussão é a adequação da aplicação das Súmulas 7 e 568 do STJ ao caso concreto.
III. Razões de decidir
5. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo exposição clara do fato criminoso, suas circunstâncias, qualificação do acusado e classificação legal adequada.
6. A narrativa fática da denúncia é suficientemente individualizada e específica, descrevendo condutas concretas do acusado, como destruição do quiosque com marreta, incêndio, ameaças prévias e furto de bens, permitindo a compreensão inequívoca das imputações.
7. A alegação de inépcia da denúncia está preclusa em razão da prolação de sentença condenatória, conforme entendimento consolidado do STJ.
8. A materialidade delitiva foi demonstrada pelo laudo pericial, que constatou a destruição do quiosque e o incêndio da cobertura de sapé, destacando os riscos à integridade física de terceiros e ao meio ambiente.
9. A autoria foi confirmada por depoimentos coesos e convergentes, incluindo relatos da vítima e testemunhas que apontam o agravante como responsável pelas ações descritas.
10. O dolo do agravante ficou evidenciado pela conduta premeditada de retirar bens do local antes de atear fogo no material inflamável.
11. A aplicação das Súmulas 7 do STJ
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Quanto à alegação de ofensa ao Princípio do Colegiado no julgamento do presente recurso ordinário em habeas corpus, cumpre observar que "a prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle rec ursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental". (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017).
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6. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 208.304/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.