DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face d… — AREsp AREsp 2946533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts.
- Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova.
- A agravante afirma que a execução não está sendo feita da forma menos gravosa para o executado.
- A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl.
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que fixou honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00 - Insurgência da Imobiliária - Não acolhimento - Impugnação da Agravante em relação aos honorários pretendidos pelo perito no valor de R$ 11.500,00 - Impossibilidade de determinar a fixação de honorários que sequer foram apreciados pelo Juízo Singular, em caráter antecipado, como pretende a Agravante, sob pena de ocasionar supressão de instâncias, o que seria inadmissível - Quanto aos honorários provisórios fixados pelo Juízo Singular, tópico cujo debate se faz possível, trata-se de hipótese em que estes foram fixados em patamar, por ora, proporcional e razoável à complexidade da demanda - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que fixou honorários periciais provisórios em R$ 3.500,00 - Insurgência da Imobiliária - Não acolhimento - Impugnação da Agravante em relação aos honorários pretendidos pelo perito no valor de R$ 11.500,00 - Impossibilidade de determinar a fixação de honorários que sequer foram apreciados pelo Juízo Singular, em caráter antecipado, como pretende a Agravante, sob pena de ocasionar supressão de instâncias, o que seria inadmissível - Quanto aos honorários provisórios fixados pelo Juízo Singular, tópico cujo debate se faz possível, trata-se de hipótese em que estes foram fixados em patamar, por ora, proporcional e razoável à complexidade da demanda - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 8º e 805 do Código de Processo Civil.
Assim posta a questão, verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. A agravante afirma que a execução não está sendo feita da forma menos gravosa para o executado. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 50):
Em que pese as alegações da Agravante, razão não assiste a ela, não havendo que se falar em redução dos honorários periciais fixados, ou sequer determinação por este Colegiado de que estes sejam estabelecidos em caráter definitivo.
Notoriamente, se mostra impossível, neste momento processual, que este Colegiado determine a fixação de honorários definitivos que sequer foram apreciados pelo Juízo Singular, em caráter antecipado, como pretende a Agravante, sob pena de ocasionar supressão de instâncias, o que seria inadmissível.
Outrossim, importante reforçar que o exame pericial, por mais simples que possa aparentar, necessita de expert com experiência e conhecimento na sua área específica, se tratando de trabalho de natureza científica, realizado por perito habilitado e qualificado para avaliações que, na maior parte das vezes, definem o curso do feito e contribuem para a solução da lide.
Neste sentido, os honorários fixados pelo Juízo Singular na decisão agravada, os quais podem ser de fato debatidos neste momento, se mostraram, por ora, proporcionais e razoáveis à complexidade da demanda, não havendo que se falar em sua redução ou modificação.
O recurso especial, portanto, visa à discussão a respeito de valores de honorários de perito, os quais sequer foram estabelecidos pelo Juízo de Primeiro Grau. Não há como afastar as conclusões do acórdão recorrido para admitir que a execução não está sendo feita da maneira menos gravosa para o devedor. Aplica-se ao caso a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.