DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contr… — AREsp AREsp 2946581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- 159 e-STJ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL - ARTIGO 83, INC.
- 2º, §1º da Lei 14.112/2020. - O valor da causa, está perfeitamente adequado para funcionar como base de cálculo da verba honorária, forçoso concluir que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve estar contido entre "o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento" sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC" Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl.
- No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
Recurso especial provido" (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 9559
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 159 e-STJ):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - CRÉDITO COM PRIVILÉGIO ESPECIAL - ARTIGO 83, INC. IV DA LEI 11.101/2005 - RECUPERAÇÃO DEFERIDA ANTES DA REFORMA DA LEI - CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
- A pretensão à classificação do crédito representa exercício de autêntico direito material do credor recuperacional, razão pela qual não se lhe pode aplicar a sistemática introduzida pela Lei nº 14.112/2020, cuja vigência é posterior ao deferimento do plano, pena de infringir a garantia do direito adquirido. Inteligência do art. 2º, §1º da Lei 14.112/2020.
- O valor da causa, está perfeitamente adequado para funcionar como base de cálculo da verba honorária, forçoso concluir que o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve estar contido entre "o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento" sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC"
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 198 e-STJ).
No recurso especial, foi alegada, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 41, III, e 83, IV, da Lei 11.101/2005 e art. 5º, §1º, da Lei 14.112/2020, sustentando a possibilidade de aplicação da lei nova, em relação à classificação de créditos, à recuperação judicial em curso.
Sem contrarrazões.
Juízo negativo de admissibilidade às fls. 248/249 e-STJ.
Agravo em recurso especial às fls. 257/281 e-STJ.
Não houve contraminuta.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Sobre o tema versado nos autos, a jurisprudência desta Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, por se tratar de direito material, a questão relativa à classificação dos créditos não admite a aplicação da lei nova que tenha inovado sobre a classificação.
Ilustrativamente:
"DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. FALÊNCIA DECRETADA NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 7.661/1945. RETROATIVIDADE DO ART. 14 DA LEI N. 9.365/1996 QUE PREVIU A SUB-ROGAÇÃO AUTOMÁTICA DA FINAME NOS CRÉDITOS E GARANTIAS CONSTITUÍDOS EM FAVOR DO AGENTE FINANCEIRO, DECORRENTES DAS OPERAÇÕES DE REPASSE EM FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O patrimônio do devedor constitui a garantia de seus credores, sendo que, com a falência, os bens que o integram são indistintamente objeto de arrecadação pelo síndico - definição do ativo - para que posteriormente venham a ser vendidos para
[trecho intermediário suprimido]
que lhe é intrínseca, de modo que sua alteração consubstancia alteração no próprio direito. A mesma linha de raciocínio deve ser aplicada ao crédito trabalhista, de modo a se entender que a preferência desse crédito é questão de direito material.
4. Com efeito, descabe a aplicação da nova classificação dos créditos trabalhistas, prevista no art. 83 da Lei n. 11.101/05, a falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei n. 7.661/45, seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõe o art. 192 do novo diploma seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei - o que vulnera o próprio direito material subjacente.
5. Recurso especial provido" (REsp n. 1.284.736/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/12/2012, DJe de 15/3/2013.)
Estando, pois, o acórdão recorrido em consonância com este entendimento, aplica-se a Súmula 568/STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.