ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de contrato de adesão, da validade da cláusula de eleição de foro e da vulnerabilidade da parte recorrida, seria necessária a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.114.253/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11807, 8829, 7774, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE ADESÃO. CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. VULNERABILIDADE DA PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da configuração de contrato de adesão, da validade da cláusula de eleição de foro e da vulnerabilidade da parte recorrida, seria necessária a incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de dois agravos em recurso especial interpostos por BANCO FIDIS S.A. e por ITAÚ UNIBANCO VEÍCULOS A DMINISTRADORA DE CONSÓRCIO S.A. contra as decisões que inadmitiram os recursos especiais.
Os apelos extremos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADO COMO ADESÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. EFETIVO ÓBICE AO ACESSO À JUSTIÇA. DESCONSIDERAÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DE COMPETÊNCIA DO FORO DO LUGAR EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA. ART. 53, III, ALÍNEA "d" DO CPC." (e-STJ fl. 342).
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FEITA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. (..)
2. No que toca ao conhecimento do apelo especial por divergência jurisprudencial, também não colhe êxito. Isso porque julgado fundado em fatos e provas (incidência da Súmula 7/STJ) não enseja a possibilidade de demonstração da similitude fática, conforme tranquilo entendimento desta Corte Superior.
3. Agravo interno desprovido"
(AgInt no AREsp 1.114.253/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 6/11/2017 - grifou-se).
iii) Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos agravos para conhecer em parte dos recursos especiais e, nessa extensão, negar-lhes provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.