ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2946605
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento da penhora de frações ideais de imóveis do executado, sob o fundamento de que o valor arrecadado seria ínfimo em relação ao débito exequendo, tornando a execução ineficaz.
- 797 e 843 do CPC, sustentando que a execução deve se realizar no interesse do credor e que a penhora de bem indivisível deve recair sobre a integralidade do imóvel, além de apontar dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Recurso Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Interno NO AGRAVO EM RECUSO ESPECIAL. Cumprimento de Sentença. Penhora de Frações Ideais de Imóveis. Ineficácia da Execução. Divergência jurisprudencial. REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento da penhora de frações ideais de imóveis do executado, sob o fundamento de que o valor arrecadado seria ínfimo em relação ao débito exequendo, tornando a execução ineficaz.
2. A parte agravante alegou violação dos arts. 797 e 843 do CPC, sustentando que a execução deve se realizar no interesse do credor e que a penhora de bem indivisível deve recair sobre a integralidade do imóvel, além de apontar dissídio jurisprudencial.
3. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 7 do STJ, considerando que a análise da eficácia da penhora demandaria reexame de provas, e rejeitou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a penhora de frações ideais de imóveis, cujo valor é ínfimo em relação ao débito exequendo, atende ao interesse do credor e ao princípio da efetividade da execução, bem como se a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ e ao rejeitar o dissídio jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A execução deve se realizar no interesse do credor, mas não se confunde com a adoção de medidas ineficazes que importem em dispêndio processual sem resultado útil, conforme o art. 797 do CPC.
6. A penhora de frações ideais ínfimas foi considerada ineficaz para satisfazer o débito, pois o valor arrecadado seria insuficiente, gerando custos desnecessários e ausência de resultado satisfatório, em conformidade com o princípio da efetividade da execução.
7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de elementos fáticos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
8. A ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude
[trecho intermediário suprimido]
de garantia de arrematação pelo valor da avaliação, a preservação do direito de preferência dos coproprietários implicaria a necessidade de pagamento de 97,5% do valor arrematado, evidenciando a ineficiência da medida (fl. 151).
O fundamento, centrado na efetividade e utilidade da execução, foi suficiente para manter o indeferimento da penhora, e sua revisão demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
No tocante ao dissídio jurisprudencial, a decisão agravada registrou a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ (fl. 152). Assim, deve ser mantida a conclusão de que está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial.
Portanto, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.