DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2946636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 264): Apelação - Ação de Obrigação de Fazer c. c.
Resultado indicado
Câmara entende como devido em casos similares - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 182 do STJ (fls. 353-354 ).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 264):
Apelação - Ação de Obrigação de Fazer c. c. Indenização por Danos Morais - Sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido relativo à obrigação de fazer, por perda do objeto e falta de interesse processual superveniente (cirurgia realizada no curso da lide) e improcedentes os danos morais - Recusa indevida de procedimento cirúrgico que enseja indenização por danos morais - Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com o que esta C. Câmara entende como devido em casos similares - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 309):
Embargos de Declaração - Inexistência de vícios -Tentativa de rediscussão da matéria - Prequestionamento - Embargos rejeitados.
No presente agravo interno, sustenta a parte agravante que todos os fundamentos da decisão agravada foram especificamente impugnados (fls. 358-362).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 365-368).
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula 182/STJ, porquanto houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Assim, reconsidero a decisão de fls. 353-354 , que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno.
Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.