DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 2946636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 264): Apelação - Ação de Obrigação de Fazer c. c.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 264):
Apelação - Ação de Obrigação de Fazer c. c. Indenização por Danos Morais - Sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido relativo à obrigação de fazer, por perda do objeto e falta de interesse processual superveniente (cirurgia realizada no curso da lide) e improcedentes os danos morais - Recusa indevida de procedimento cirúrgico que enseja indenização por danos morais - Indenização fixada em R$ 10.000,00, de acordo com o que esta C. Câmara entende como devido em casos similares - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados (fl. 309):
Embargos de Declaração - Inexistência de vícios -Tentativa de rediscussão da matéria - Prequestionamento - Embargos rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta que (fl. 282):
Destarte, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que não há nenhum elemento que permita a concessão de indenização à Recorrida, sobretudo porque não restou comprovada a ocorrência de qualquer ofensa à sua honra e tampouco piora no quadro clínico da paciente, tratando-se, portanto, de mero aborrecimento, ou, em última análise, de um mero descumprimento contratual, hipóteses impassíveis de indenização.
Portanto, de tudo acima exposto, e de tudo mais que extrai dos autos e da legislação inerente ao caso, é medida que se impõe a reforma do v. Acórdão, que compele a operadora Recorrente ao pagamento de indenização de danos morais por ato ilícito que não existiu em momento algum, não sendo possível se manter a posição, violando os preceitos acima demonstrados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 314-316).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 317-318), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 333-335).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O recurso não merece provimento.
DA CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL
No tocante à obrigação de indenizar, assim decidiu o Tribunal de origem (fl. 265):
É jurisprudência dominante do c.
[trecho intermediário suprimido]
danos morais sofridos pelas recorridas e iii) à alegação de inexistência de configuração do dano moral, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Precedentes.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.830.738/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.