DECISÃO Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o juízo de primeiro grau conv… — AREsp AREsp 2946647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o juízo de primeiro grau converteu o procedimento para simples petição de expedição de alvará, sem polo passivo, e determinou o levantamento apenas do saldo ainda existente, remetendo "diferenças" a ação própria .
- O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Gustavo Gazzolla, nos termos da seguinte ementa (fls.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES ARRESTADOS EM MEDIDA CAUTELAR.
- A necessidade de averiguação da admissibilidade, pressupostos processuais e das condições da ação não se dá apenas ao propor a demanda, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais durante a tramitação da ação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12991, 11822, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o juízo de primeiro grau converteu o procedimento para simples petição de expedição de alvará, sem polo passivo, e determinou o levantamento apenas do saldo ainda existente, remetendo "diferenças" a ação própria .
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Gustavo Gazzolla, nos termos da seguinte ementa (fls. 64-68):
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES ARRESTADOS EM MEDIDA CAUTELAR. RECOMPOSIÇÃO DE CONTA. PRECLUSÃO PARA O MAGISTRADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. PARCELA INCONTROVERSA.
1. A necessidade de averiguação da admissibilidade, pressupostos processuais e das condições da ação não se dá apenas ao propor a demanda, o que torna possível a reavaliação desses aspectos processuais durante a tramitação da ação.
2. Segundo a teoria da asserção, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. Assim, não há óbice para que o magistrado, em exame posterior, mediante o confronto das teses e dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio, afaste a responsabilidade de alguma das partes pela recomposição da conta.
3. Tratando-se de sentença que pode ser dividida em capítulos autônomos, o trânsito em julgado pode ocorrer em momentos separados, admitindo a expedição de precatório ou RPV sobre o ponto que não integra os recursos pendentes de julgamento.
4. A obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos" (AgInt no REsp n. 2.115.324/RS, DJe de 3/10/2024.).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 106-108).
A União interpôs recurso especial alegando violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC/2015, sustentando que houve omissão no acórdão quanto à determinação expressa de arquivamento do processo de origem e o dever de imparcialidade do magistrado, além da natureza jurídica da decisão e do recurso cabível (apelação), bem como aponta também violação aos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC, afirmando erro grosseiro no conhecimento de agravo de instrumento contra decisão que determinou arquivamento (fls. 116-122).
Em suma, discorre
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Assusete Magalhães, DJe de 20/12/2023.
Dessa forma, assiste razão aos recorrentes, no que diz respeito à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o qual dispõe que cabem Embargos de Declaração quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A hipótese, portanto, é de acolhimento da tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, suscitada nos Recursos Especiais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço dos agravos para dar provimento aos Recursos Especiais, por violação ao art. 1.022 do CPC, para anular o acórdão dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal de origem se pronuncie, de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, sobre a questão suscitada como omissa, ainda que para indicar os motivos pelos quais venha considerar tal questão impertinente ou irrelevante, na espécie.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.