ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2946648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14140, 7691, 10390
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que rever o entendimento do acórdão recorrido, acerca do descumprimento do princípio da dialeticidade recursal, notadamente porque as razões recursais não são capazes de contrapor a decisão recorrida, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE RORAIMA contra a decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 122-124 (e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
O recurso especial foi deduzido com base na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça de Roraima assim ementado (e-STJ, fl. 91):
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO CONTRAPÕEM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO - DECISÃO MANTIDA.
No recurso especial, o insurgente apontou violação dos arts. 932, 1.010 e 1.021 do CPC.
Informou que o caso tratou de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por ausência de dialeticidade recursal. A controvérsia central residiu na análise do cumprimento de tal princípio, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, e na alegação de que a dívida em questão seria de exercício anterior, conforme a Lei n. 4.320/1964.
Esclareceu que se opôs ao acórdão por manter a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
Arguiu que o apelo cumpriu o dever de impugnar os fundamentos da sentença, não havendo falar em desrespeito à dialeticidade. Sustentou que o fundamento do julgado inicial, que reconheceu a liquidez, certeza e exequibilidade da dívida, foi diretamente confrontado no recurso de apelação.
Destacou que a dívida em questão se enquadra
[trecho intermediário suprimido]
indenizatória decorrente de vícios construtivos, à falta de prazo específico no CDC sobre inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/2002, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do CC/1916 ("prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra").
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.148.065/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025- sem grifo no original )
Por fim, "os honorários advocatícios apenas podem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando eles tiverem sido fixados desde a origem" (AgInt no AREsp n. 1.682.376/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.