DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO MARTINI co… — AREsp AREsp 2946655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO MARTINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Execução.
- Determinação de penhora das cotas sociais de titularidade do executado.
- Cabimento, em tese, da penhora, ainda que se trate de sociedade unipessoal.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4718, 9607, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEUVIR ASSU VENTURINI COLOMBO MARTINI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Execução. Determinação de penhora das cotas sociais de titularidade do executado. Cabimento, em tese, da penhora, ainda que se trate de sociedade unipessoal. Recurso desprovido." (fls. 67).
Os embargos de declaração de fls. 82 foram rejeitados. (fls. 82-86).
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação dos arts. 805 do CPC e 890-A do Código Civil, sustentando em síntese, que:
(a) a penhora das cotas sociais de empresa unipessoal, da qual é o único sócio, violou o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, pois tal medida compromete a viabilidade financeira da empresa, contrariando a jurisprudência do STJ que busca conciliar a satisfação do credor com a menor onerosidade para o devedor.
(b) a penhora das cotas sociais de uma empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é incompatível com o tipo empresarial, conforme o artigo 890-A do Código Civil, pois a EIRELI é constituída por uma única pessoa titular de todo o capital social, o que impede a divisão das cotas para fins de penhora.
Foram apresentadas contrarrazões. (fls. 111-121).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
De início, verifica-se que o conteúdo normativo do art. 805 do CPC/2015 não foi examinado pelo eg. Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração na eg. Instância a quo.
Como sabido, o prequestionamento é requisito de admissibilidade do apelo especial, uma vez que compete ao eg. STJ julgar, em sede de recurso especial, conforme dicção do art. 105, III, da Carta Magna, somente as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Com efeito, é de rigor a oposição de embargos de declaração e se, mesmo após o respectivo julgamento, o eg. Tribunal a quo permanecer omisso quanto às matérias que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar a violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse panorama, o recurso especial, no ponto, esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.
Avançando, o Tribunal de origem manteve a penhora de cotas sociais que o agravante possui em empresa
[trecho intermediário suprimido]
dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor.
2. Inviável, na via do recurso especial, rever questão relativa à impossibilidade de penhora das quotas sociais em razão do princípio da menor onerosidade, se, para tanto, for necessário o reexame do contexto fático-probatório considerado para a resolução da controvérsia.
3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
4. Dissídio jurisprudencial entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial (Súmula n. 13 do STJ).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.491.259/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.