ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946657
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- A dissociação entre as razões articuladas nos embargos de declaração e os reais fundamentos do acórdão embargado expõe a deficiência da argumentação e impede o seu conhecimento.
- MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMAPANHIA DE SEGURO SAUDE contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. A dissociação entre as razões articuladas nos embargos de declaração e os reais fundamentos do acórdão embargado expõe a deficiência da argumentação e impede o seu conhecimento. Súmula 284/STF.
Embargos de declaração não conhecidos.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMERICA COMAPANHIA DE SEGURO SAUDE contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 546):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnaçãodos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre.
2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravoem recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno.
3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e aprevisão contida no art. 1.021, §1º, do CPC.
Agravo interno não conhecido.
Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado apresentou omissão pela ausência de enfrentamento do Tema 952/STJ, especialmente o item 9 sobre apuração atuarial do percentual adequado na liquidação, e pela falta de análise da tese sobre o afastamento da supressio amparada no Agravo em Recurso Especial n. 561.325/SP.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios.
A parte embargada não apresentou impugnação (fl. 565).
É, no essencial, o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS.
1. A dissociação entre as razões articuladas nos embargos de declaração e os reais fundamentos do acórdão embargado expõe a deficiência da argumentação e impede o seu conhecimento. Súmula 284/STF.
Embargos de declaração não conhecidos.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
O recurso não merece conhecimento.
As razões do presente recurso integrativo encontram-se completamente dissociadas na realidade dos
[trecho intermediário suprimido]
do Tema 952/STJ, especialmente o item 9 sobre apuração atuarial do percentual adequado na liquidação, bem como análise da tese sobre o afastamento da supressio amparada no Agravo em Recurso Especial n. 561.325/SP.
Fica evidente, portanto, a total dissociação das razões dos embargos com o acórdão embargado, o que faz incidir, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Com efeito, a dissociação entre as ra zões articuladas nos embargos de declaração e os reais fundamentos do acórdão embargado expõe a deficiência da argumentação e impede o seu conhecimento.
Advirto à parte embargante que a oposição de novos embargos revelará intuito meramente protelatório, fazendo-se incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.