DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com fundamento no art — AREsp AREsp 2946684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com fundamento no art.
- 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento ao apelo ministerial para manter sentença absolutória proferida em ação penal que versava sobre o crime de ameaça no contexto de violência doméstica (e-STJ fls.
- O agravado foi absolvido em primeira instância pela prática do crime tipificado no art.
- 147, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 12194, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado de Sergipe, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que negou provimento ao apelo ministerial para manter sentença absolutória proferida em ação penal que versava sobre o crime de ameaça no contexto de violência doméstica (e-STJ fls. 285-300).
O agravado foi absolvido em primeira instância pela prática do crime tipificado no art. 147, caput, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria delitivas (e-STJ fl. 174-180).
A decisão de inadmissibilidade apontou a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao fundamento de que a pretensão ministerial demandaria reexame de matéria fático-probatória (e-STJ fls. 386-388).
Inconformado, o Ministério Público agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando que não se busca reexame probatório, mas sim revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados no acórdão. Aduz que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para fundamentar sentença condenatória. Requer o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 396-413).
Contraminuta apresentada pela Defensoria Pública pugnando pela inadmissibilidade do agravo, sustentando que o Ministério Público pretende reexame fático camuflado sob o termo revaloração jurídica, uma vez que a Câmara Criminal manteve a sentença por entender inexistirem provas suficientes para lastrear a condenação (e-STJ fls. 424-430).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo, entendendo que a pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 454-459).
É o relatório. Decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo conhecimento.
Examinando detidamente as razões recursais, verifica-se que a pretensão ministerial esbarra no óbice contido na Súmula nº 7 desta Corte Superior, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
O Tribunal de origem concluiu pela manutenção da sentença absolutória ao fundamento de que o acervo probatório amealhado não
[trecho intermediário suprimido]
aplicação de critérios jurídicos de valoração probatória, mas sim concluiu, após regular apreciação do acervo cognitivo, pela ausência de elementos suficientes e robustos para fundamentar sentença condenatória, aplicando adequadamente o princípio in dubio pro reo em face da insuficiência probatória constatada.
Não se trata, portanto, de conferir nova qualificação jurídica a fatos incontroversos já delineados no acórdão, mas de pretender que esta Corte Superior reavalie a suficiência e adequação das provas produzidas nos autos para concluir de forma diversa daquela estabelecida pelas instâncias ordinárias, o que configura típica hipótese de reexame fático-probatório vedado pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.