DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAM WON SONG CHUNG à decisão de fls — AREsp AREsp 2946716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAM WON SONG CHUNG à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que, ao contrário do quanto assinalou V.
- Exa., data máxima vênia, a EMBARGANTE comprovou a regularização de sua representação processual, sendo certo que os instrumentos de mandato juntados às fls.
- Exa., comprovam a outorga de poderes anterior à interposição dos recursos (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NAM WON SONG CHUNG à decisão de fls. 166/167 que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, ao contrário do quanto assinalou V. Exa., data máxima vênia, a EMBARGANTE comprovou a regularização de sua representação processual, sendo certo que os instrumentos de mandato juntados às fls. 159/161, sobre os quais se omitiu V. Exa., comprovam a outorga de poderes anterior à interposição dos recursos (fl. 171).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, pela nova análise dos autos, verifica-se que a parte cumpriu a determinação de fl. 154, juntando aos autos a procuração de fl. 159 e o substabelecimento de fl. 160, encontrando-se completa a cadeia de representação para o subscritor do Recurso Especial , Dr. RICARDO SILVA FERNANDES .
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.