ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
- Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à responsabilidade da recorrente pelo protesto indevido, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido." (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07717.04972.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS. MORAIS. PROTESTO. INDEVIDO. DÍVIDA PAGA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.
2. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à responsabilidade da recorrente pelo protesto indevido, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VINOCUR S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"APELAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO.
1. CONTROVÉRSIA. Sentença de procedência, declarando a exigibilidade do título e condenando o réu ao pagamento de R$3.000,00, a título de reparação do dano moral. Insurgência recursal da ré.
2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Afastada. Parte ré que, por figurar como sacadora do título, tem legitimidade passiva, em se tratando de ação que versa sobre a inexigibilidade do título responsabilidade civil decorrente do protesto e indevido.
3. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Afastada. Ausência de demonstração da existência do direito de regresso (CPC/15. Art. 125, II).
4. RESPONSABILIDADE DA RÉ. Configurada. Parte autora que demonstrou ter efetivado o pagamento do título protestado antes do vencimento (CPC/15, art. 373, I). Parte ré que não se desincumbiu do ônus probatório, pois não demonstrou
[trecho intermediário suprimido]
deste Tribunal Superior, a revisão do quantum arbitrado a título de dano extra patrimonial, por estar interligada à apreciação do contexto fático-probatório, só pode ser realizada quando constatada excessividade ou irrisoriedade justificante da superação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, o que não ocorreu na hipótese.
3. Agravo interno improvido."
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.965/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020 - grifou-se)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Na hipótese, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.