DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM R… — AREsp AREsp 2946775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALTAIR CENTURIAO RODRIGUES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
- Em suas razões recursais, alegam que o acórdão do TJ/SP, "ao reconhecer a concursalidade do crédito, limitou a suspensão da execução apenas em relação à empresa recuperanda, permitindo o prosseguimento da cobrança em face do sócio avalista, sem enfrentar questões jurídicas essenciais como a aplicação do art.
- 6º, II, da Lei 11.101/2005, os efeitos da novação previstos no art.
- 59 da mesma Lei, bem como a incidência dos princípios da preservação da empresa e da função social (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por UNIÃO ATACADO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALTAIR CENTURIAO RODRIGUES contra decisão unipessoal que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Em suas razões recursais, alegam que o acórdão do TJ/SP, "ao reconhecer a concursalidade do crédito, limitou a suspensão da execução apenas em relação à empresa recuperanda, permitindo o prosseguimento da cobrança em face do sócio avalista, sem enfrentar questões jurídicas essenciais como a aplicação do art. 6º, II, da Lei 11.101/2005, os efeitos da novação previstos no art. 59 da mesma Lei, bem como a incidência dos princípios da preservação da empresa e da função social (art. 47 da LRF e arts. 170 e 174 da CF)" (e-STJ fl. 197), de modo a comprometer a completude da prestação jurisdicional e ensejar contradição interna e obscuridade no julgado. Pugnam pelo acolhimento dos embargos, com o suprimento dos referidos vícios a fim de que a execução fique suspensa, também, em relação ao sócio avalista.
É O BREVE RELATÓRIO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie.
A decisão embargada reconheceu que o TJ/SP apreciou integralmente a controvérsia e, assim, afastou a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o acórdão daquele Tribunal decidiu, fundamentada e suficientemente, acerca da possibilidade de prosseguimento da execução em face do coobrigado, nos termos da Súmula 581/STJ.
Os argumentos dos embargantes, sob o pretexto de omissão, contradição e obscuridade, revelam apenas inconformismo com os fundamentos da decisão embargada, o que não justifica a oposição dos embargos. Assim, inexiste vício a ser sanado, impondo-se a rejeição da pretensão.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.