ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2946795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias.
- MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Britânia desafiando decisão de fls.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10226
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Britânia desafiando decisão de fls. 1.009/1.010, por meio da qual a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 281/STF.
Inconformada, a parte agravante sustenta que "o formalismo processual não pode se sobrepor à efetividade da prestação jurisdicional e ao princípio da instrumentalidade das formas, sobretudo quando demonstrado o efetivo prejuízo ao erário municipal e a necessidade de revisão da decisão ora agravada. Ademais, a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, o conhecimento do Recurso Especial interposto diretamente contra decisão monocrática quando esta adentra e decide o mérito da causa em sua integralidade, não se limitando a questões processuais ou de mero expediente. .. A jurisprudência do STJ reafirma que a ausência de agravo interno não impede a interposição do recurso especial quando a decisão monocrática tiver caráter definitivo" (fl. 1.017).
No mais, reedita as razões de mérito do apelo anteriormente não conhecido.
É o relatório.
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 281 DO STF. INCIDÊNCIA.
1. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, tendo em vista que não houve o necessário esgotamento das instâncias ordinárias. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
VOTO
O EXMO.
[trecho intermediário suprimido]
cada espécie de ato judicial recorrível possui um único recurso cabível. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1.190.193/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 27/6/2018.
IV - Dessa forma, quando aberta a instância especial, no ato de apresentação do recurso especial, a instância ordinária ainda não estava exaurida, porque interposto o apelo extremo contra decisão monocrática, ou seja, inviável o recurso especial diante do não esgotamento da instância ordinária.
V - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem e aguarde o julgamento, antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.549.003/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2020, DJe de 24/4/2020.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.