DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR RIB… — AREsp AREsp 2946810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR RIBEIRO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Nulidade - Reconhecimento pessoal efetuado em sede policial, sem atendimento aos requisitos do art.
- 226 do CPP - Ausência da vítima em Juízo para ratificar o reconhecimento pessoal - Ofendido que descreve os fatos com segurança e de modo coeso - Irregularidade não configurada A circunstância de a vítima reconhecer os autores do roubo em sede policial, mesmo que não observados os requisitos do art.
- 226 do CPP, descrever a dinâmica dos fatos de forma coesa, mas não comparecer em Juízo para ratificar o reconhecimento dos réus como sendo aqueles que o abordaram para a prática do roubo, não constitui motivo impeditivo para a expedição de decreto condenatório, quando as demais provas são, em seu conjunto, hábeis a confirmar as imputações lançadas na exordial acusatória.
- Nossa legislação atual abandonou por completo o sistema chamado da certeza legal, inexistindo, assim, prefixação em qualquer nível de uma hierarquia de provas, que devem ser analisadas pelo Magistrado à luz do denominado princípio da livre apreciação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10621, 3546, 3420, 5566, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por VICTOR RIBEIRO DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Nulidade - Reconhecimento pessoal efetuado em sede policial, sem atendimento aos requisitos do art. 226 do CPP - Ausência da vítima em Juízo para ratificar o reconhecimento pessoal - Ofendido que descreve os fatos com segurança e de modo coeso - Irregularidade não configurada
A circunstância de a vítima reconhecer os autores do roubo em sede policial, mesmo que não observados os requisitos do art. 226 do CPP, descrever a dinâmica dos fatos de forma coesa, mas não comparecer em Juízo para ratificar o reconhecimento dos réus como sendo aqueles que o abordaram para a prática do roubo, não constitui motivo impeditivo para a expedição de decreto condenatório, quando as demais provas são, em seu conjunto, hábeis a confirmar as imputações lançadas na exordial acusatória. Nossa legislação atual abandonou por completo o sistema chamado da certeza legal, inexistindo, assim, prefixação em qualquer nível de uma hierarquia de provas, que devem ser analisadas pelo Magistrado à luz do denominado princípio da livre apreciação.
Nulidades - Nulidade relativa - Demonstração de prejuízo -Entendimento
Em se tratando de nulidade relativa, seu reconhecimento depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo peticionário, diante do princípio pas de nullité sans grief.
Roubo - Apreensão da res em poder do acusado - Inversão do ônus probatório - Entendimento
A apreensão da res em poder do acusado acarreta a inversão do ônus probatório, competindo-lhe a apresentação de justificativa inequívoca para a posse do bem.
Roubo majorado, extorsão qualificada majorada e adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Conjunto probatório desfavorável aos réus lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo
A palavra da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo.
Concurso de Crimes - Extorsão e Roubo - Inocorrência de consunção ou crime único - Reconhecimento de extorsão qualificada majorada em concurso material com roubo circunstanciado
Na hipótese da extorsão qualificada vir sucedida pela prática de roubo circunstanciado,
[trecho intermediário suprimido]
na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental.
5. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com funda mento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso esp ecial.
Publique-se. In timem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.