DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 2946836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 495-496):
APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - I - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - II - Estando os autos devidamente instruídos, cabível o julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a realização de outras provas - Inteligência do art. 355, I, do NCPC - Precedentes - Preliminar afastada".
"APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - Inocorrência - A Constituição Federal não exige que a sentença seja extensamente fundamentada, mas que o juiz ou o tribunal dê as razões de seu convencimento - Hipótese em que o juiz fundamentou sua sentença de forma clara - Ausência de afronta aos arts. 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do NCPC - Preliminar afastada".
"APELAÇÃO - AÇÃO DE REGRESSO - RESSARCIMENTO DE VALOR PAGO EM FAVOR DO CONSUMIDOR - TRANSAÇÕES INDEVIDAS COM CARTÃO DE CRÉDITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - I - Bancos autores que pretendem que a ré seja condenada a ressarcir o prejuízo que alegam terem suportado em ação anterior, imputando a esta a responsabilidade pelas transações indevidas realizadas com o cartão de crédito de seu cliente, aduzindo que referidas operações tiveram como beneficiária a ré - Ré que não foi beneficiária das transações realizadas com o cartão de crédito, mas tão somente intermediou as operações, fornecendo o serviço de máquina de cartão de crédito - Operações impugnadas que foram autorizadas pelas próprias instituições financeiras autoras - Ausência de provas de que a ré recebeu os valores referentes às operações em questão, ou, ainda, de que tenha concorrido com terceiros na efetivação das transações - Impossibilidade de responsabilização da ré - Inexistência de nexo de causalidade entre os prejuízos sofridos pelo consumidor e a conduta da ré, intermediadora de pagamentos - Indevido o ressarcimento pela ré aos autores dos valores atinentes às transações fraudulentas efetuadas mediante a utilização do cartão de crédito do cliente da instituição financeira - Precedentes deste E. TJ - Ação improcedente - Sentença mantida - II - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, majora-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor
[trecho intermediário suprimido]
fora do perfil do cliente, e aí se encontra a sua falha e respectiva responsabilização, sem oportunidade de terceirização.
Inexiste, de tal sorte, nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor das instituições financeiras autoras e a conduta da ré, intermediadora de pagamentos.
Nesse contexto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de responsabilidade da agravada no evento danoso, assim como seu dever de vigilância e monitoramento das transações, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Majoro os h onorários de sucumbência em desfavor da parte recorrente em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.