DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIANO LIMA DORNELES contra decisão que obstou a subida de … — AREsp AREsp 2946840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JULIANO LIMA DORNELES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7770, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JULIANO LIMA DORNELES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 287):
AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR. REEDIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou o art. 51, § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 371, II, do Código de Processo Civil, pois a cláusula do contrato firmado entre as partes que estabelece a aplicação de juros remuneratórios deveria ser nula de pleno direito, em função da abusividade. Além disso, aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 338-349).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 352-353), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 379-382).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, cabe salientar que o Tribunal de origem, ao apreciar o conjunto de provas constante dos autos, referendou a regularidade do contrato relacionado ao objeto da ação, bem como enfrentou adequadamente a questão atinente à legalidade do financiamento concedido ao autor (fls. 241-244). Assim, para afastar as conclusões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e acolher as teses do recorrente seria imprescindível proceder ao reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, em especial as referentes às cláusulas do contrato, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força dos óbices contidos na Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INÉRCIA DA PARTE AFASTADA. DEMORA DA CITAÇÃO ATRIBUÍDA AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. VERIFICAÇÃO DOS ELEMENTOS FÁTICOS QUE LEVARAM À DEMORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento de que a demora na citação,
[trecho intermediário suprimido]
proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024)
5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 17% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça (fl. 243) .
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.