ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946846
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO e ELIZETE FERREIRA DE SOUZA FELISBINO, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDO CONTRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO - POSSE E AMEAÇA - PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - LIMINAR DEFERIDA - RECURSO PROVIDO .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
13150, 10445, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de embargos de terceiro.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por RAUL AMARAL CAMPOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de embargos de terceiro, ajuizada por JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO e ELIZETE FERREIRA DE SOUZA FELISBINO, em face de RAUL AMARAL CAMPOS, na qual requer a suspensão dos efeitos do cumprimento de sentença para que as medidas não alcancem a área denominada Fazenda Garcia, com o reconhecimento e proteção da posse dos embargantes.
Decisão: indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, por considerar ausentes os requisitos necessários ao deferimento liminar do pedido.
Acórdão: deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por JOSE LUIZ PAULINO FELISBINO e ELIZETE FERREIRA DE SOUZA FELISBINO, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO MOVIDO CONTRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO EM FASE DE CUMPRIMENTO - POSSE E AMEAÇA - PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO - PRESENÇA DOS REQUISITOS - LIMINAR DEFERIDA - RECURSO PROVIDO .
Embora exista ação com trânsito em julgado em favor do Embargado, esta não surte efeitos em relação a ora embargante que daquela ação não participou, que também já teve posse reconhecida em ação envolvendo os dois litigantes (e-STJ fl. 482).
Embargos de declaração: opostos por RAUL AMARAL CAMPOS, foram acolhidos parcialmente a fim de corrigir erros materiais quanto ao número do
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial restringe-se a questões jurídicas que prescindem de revolvimento fático-probatório.
Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp 2.441.269/RS, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024 e AgInt no AREsp 2.326.551/GO, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.