DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 2946868
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, do CPC/15), interposto por RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim resumido (fls.
- 371/372, e-STJ): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- DEMANDA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp 1753990/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por RODOJALLYSON TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA e OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo nobre, amparado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim resumido (fls. 371/372, e-STJ):
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO DE CRÉDITO. NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FINALIDADE DE PROVAR AUTENTICIDADE E QUE O TÍTULO NÃO CIRCULOU. PARTE AUTORA INTIMADA PARA DEPOSITAR O ORIGINAL EM JUÍZO. COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO. HIPÓTESES DE EXCEÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE A PARTE PRETENDE MENCIONAR NA SOLUÇÃO DA LIDE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
- A juntada da via original do título executivo extrajudicial consubstancia requisito à validade da formação da Ação de Execução de Título Extrajudicial, para que seja assegurada a autenticidade do título e afastada a hipótese de ter o título circulado, o que torna, em regra, nula a Ação de Execução fundada em cópias do título.
- Há, ainda, a excepcional possibilidade da demanda executiva ser instruída com cópia do título executivo extrajudicial, quando inexistir dúvidas sobre a existência do título e do débito e ficar comprovado que o título não circulou, o que não ocorreu neste caso.
Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 393/399 (e-STJ).
Eis a ementa do referido julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO APENAS NOS CASOS DE DESPROVIMENTO OU DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL DO RECURSO E DESDE QUE EXISTA CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PRIMEIRO GRAU. ART. 85, §11, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE É DIFERENTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DESTAS VERBAS NO PRIMEIRO GRAU. EMBARGANTE QUE PASSOU A INTEGRAR A LIDE APENAS EM GRAU RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Os honorários recursais, previstos no art. 85, §11, do CPC, são cabíveis nas hipóteses de desprovimento do recurso ou do não conhecimento integral deste e desde que exista condenação em honorários sucumbenciais
[trecho intermediário suprimido]
à relação processual, mediante a constituição de advogado e apresentação de contrarrazões, uma vez confirmada a sentença extintiva do processo, cabível o arbitramento de honorários em prol do advogado do vencedor (CPC, art. 85. §2). 3. Recurso especial provido. (REsp 1753990/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 11/12/2018)
De rigor, portanto o acolhimento parcial do reclamo, a fim de que seja fixada a verba honorária sucumbencial, com base no art. 85, §2º, do CPC/15, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, dar parcial provimento ao recurso especial para, anulando o acórdão proferido pela instância de origem em sede de embargos declaratórios, determinar a prolação de novo julgamento, nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.