DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este i… — AREsp AREsp 2946874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS.
- TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10684, 10715, 13233, 14747, 6162
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 737/738):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDA PELA ANSEF - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM NOME DE SEUS ASSOCIADOS. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. CABIMENTO. TEMA 880 DO STJ. TÍTULO JUDICIAL FORMADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2017. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o presente feito, em que se pleiteia o cumprimento da sentença proferida no processo 0002329-17.1990.4.05.8000, transitada em julgado em 24/04/1991. No caso, resumidamente, o Juízo a quo entendeu pela ocorrência da prescrição da pretensão executória.
2. Em suas razões recursais, a Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF e outros aduzem, em síntese, que houve decisão surpresa por parte do Juízo a quo, pois este, após proferir decisão afastando a alegação de prescrição intercorrente, mudou de posicionamento, sem que houvesse fundamento para tanto.
3. Alegam, ainda, haver execução anterior, em ação coletiva, cuja citação interrompeu o prazo prescricional e que não teve prosseguimento em razão da ausência de fichas financeiras. Por fim, defendem que não é cabível a condenação em custas nas ações coletivas.
4. A controvérsia do caso concreto cinge-se ao entendimento firmado no julgamento do REsp 1.339.026/PE (Tema 880) e o termo inicial da prescrição da pretensão executiva e, bem assim, a suficiência ou não da lista apresentada pela ANSEF no juízo de origem como prova da legitimidade ativa dos seus associados para promover a execução do título judicial.
5. No que diz respeitos aos pleitos da recorrente, esta Sexta Turma concluiu, em processos que versam sobre a mesma matéria ora discutida, que a União Federal não apresentou elemento de prova de que os processos desmembrados da execução coletiva originalmente ajuizada nos autos da Ação Ordinária nº 0002329-17.1990.4.05.8000 foram finalizados, de modo que não é possível afirmar com certeza que houve a retomada do curso do prazo prescricional.
6. Registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.336.026/PE, consolidou entendimento acerca da prescrição para pretensão executiva, relacionada à obtenção das fichas financeiras, em rito de execução de
[trecho intermediário suprimido]
STJ à espécie, porquanto, alterar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem quanto à falta de abusividade do contrato entabulado entre as partes ou a ofensa ao direito de informação, inevitavelmente, demandaria a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o quê é vedado em sede de recurso especial.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Segundo a jurisprudência desta Corte, é correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.954.361/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.