DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ contra deci… — AREsp AREsp 2946875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls.
- Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 18 anos de reclusão por haver praticado tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fl.
- Ajuizada revisão criminal, foi julgada improcedente (e-STJ fls.
- Interposto recurso especial no qual sustentou a defesa a violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12407, 10621, 10865, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO ORLANDO SANCHEZ JIMENEZ contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 4.067/4.075).
Colhe-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 18 anos de reclusão por haver praticado tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fl. 4.044).
Ajuizada revisão criminal, foi julgada improcedente (e-STJ fls. 4.046/4.047).
Interposto recurso especial no qual sustentou a defesa a violação aos arts. 185, 261, 400, 402, 564, 621 e 626 do Código de Processo Penal, bem como os arts. 33 e 59 do Código Penal (e-STJ fl. 3.944).
Argumenta, em breve síntese, que houve cerceamento de defesa pela citação por edital (e-STJ fl. 3.945), além da ausência de citação pessoal de réu preso (e-STJ fl. 3.952), bem como a não realização do interrogatório do réu (e-STJ fl. 3.976), do desacerto no aumento da pena-base considerando apenas elementares do próprio tipo (e-STJ fl. 3.994) e a fixação de regime inicial mais gravoso do que o permitido (e-STJ fl. 3.999).
O recurso especial foi inadmitido em razão dos óbices das Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ (e-STJ fls4.067/4.075).
Daí o presente agravo, no qual a defesa alega haver atacado os fundamentos da decisão agravada e repisa os argumentos do recurso especial (e-STJ fls. 4.079/4.087).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 4.128/4.132).
É o relatório.
Decido.
O agravo em recurso especial não comporta conhecimento.
Isso, porque o agravante deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.
Na espécie, a decisão que não admitiu o recurso especial destacou a incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Todavia o agravante não infirmou especificamente esses fundamentos.
O agravo não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela incidência do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tal fundamento.
Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
DE EXERCÍCIO. LEI 11.091/05. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
1. ..
2. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incide a Súmula 182 do STJ.
3. Fundamentada a decisão agravada no sentido de que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, deveria a recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ.
4. A tese jurídica debatida no Recurso Especial deve ter sido objeto de discussão no acórdão atacado. Inexistindo esta circunstância, desmerece ser conhecida por ausência de prequestionamento. Súmula 282 do STF.
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.374.369/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2013, DJe 26/6/2013.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.