DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO FROTA DE ARAUJO JUNIOR contra dec… — AREsp AREsp 2946883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 352-354) Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois apresentou fundamentação suficiente, com indicação dos arts.
- 11.343/2006, razão pela qual não incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
- Alega ainda que não se aplica ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que não busca reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito federal às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.
- Defende, por fim, a incidência do princípio da insignificância em relação aos delitos de estelionato e de posse de drogas para consumo próprio, com o consequente reconhecimento da atipicidade material das condutas (fls.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERGIO FROTA DE ARAUJO JUNIOR contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por não haver impugnação suficiente de todos os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência de impugnação, hipótese que atrai a incidência da Súmula 283 do STF e por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. (fls. 352-354)
Nas razões do presente agravo em recurso especial, argumenta a defesa que o recurso especial deveria ter sido admitido pois apresentou fundamentação suficiente, com indicação dos arts. 171 do Código Penal e 28 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual não incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Alega ainda que não se aplica ao caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, já que não busca reexame de provas, mas apenas a correta aplicação do direito federal às premissas fixadas pelas instâncias ordinárias. Defende, por fim, a incidência do princípio da insignificância em relação aos delitos de estelionato e de posse de drogas para consumo próprio, com o consequente reconhecimento da atipicidade material das condutas (fls. 359-364).
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada. (fls. 369-370)
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 391):
PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PESSOAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. SÚMULAS Nº 182 E Nº 83 DO STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: (i) ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido (Súmula n. 283 do STF) e (ii) a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, todos os fundamentos referidos, não bastando para tanto que a parte recorrente mencione cada um deles, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.