ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2946892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido .
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o ora agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 3/4/2025, mas o agravo foi interposto em 23/4/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
3. Agravo regimental improvido .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WEMESON GOMES TEIXEIRA contra a decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do presente agravo em recurso especial por intempestividade (fl. 524).
Sustenta a parte agravante que a intimação se dá de forma automática na data do término do prazo de dez dias corridos. Portanto, não há que se falar com intempestividade do recurso, pois, protocolado no prazo final (fl. 531).
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 548/550, pelo não provimento do agravo regimental.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VIII, c/c o art. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o ora agravante foi intimado da decisão de inadmissibilidade do recurso especial em 3/4/2025, mas o agravo foi interposto em 23/4/2025, quando já havia escoado o prazo para a sua interposição.
3. Agravo regimental improvido .
VOTO
A decisão impugnada deve ser mantida pelo que nela se contém, tendo em conta que o agravante não logrou desconstituir seu fundamento, motivo pelo qual o trago ao Colegiado para ser confirmada.
O agravo é manifestamente intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
No caso, conforme
[trecho intermediário suprimido]
feito, não pode ser conhecida para os fins a que se destina, uma vez que protocolizada fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do ato (fl. 524).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal (AgRg no AREsp n. 2.170.541/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/12/2022).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.389.275/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/10/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.