DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTACIONAMENTO 25 DE MARÇO LTDA — AREsp AREsp 2946895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTACIONAMENTO 25 DE MARÇO LTDA. e GRUPO PAULISTA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Dever da concessionária de indenizar os autores pelos gastos com gerador no período em que não houve fornecimento e declaração de inexigibilidade das faturas do período correspondente.
- Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ESTACIONAMENTO 25 DE MARÇO LTDA. e GRUPO PAULISTA DE INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, manejado em desfavor de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 834):
Fornecimento de energia elétrica. Falha na prestação do serviço reconhecida. Dever da concessionária de indenizar os autores pelos gastos com gerador no período em que não houve fornecimento e declaração de inexigibilidade das faturas do período correspondente. Sentença mantida, inclusive por seus próprios fundamentos. Danos morais caracterizados. Protestos e cortes de energia indevidos. Sentença mantida. Quantum indenizatório. Redução. Admissibilidade. Valor que deve se limitar ao pleiteado em cada uma das ações. Sentença reformada. Honorários de sucumbência. Arbitramento com base no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 874):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Reconhecimento. Efeito infringente. Possibilidade. Reconhecimento de nulidade parcial da r. sentença, por ultra petita, com decote no que se refere à determinação de regularização de cadastro. Embargos acolhidos, com efeito modificativo.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 492 do CPC, sustentando ausência de julgamento extra petita a ensejar a redução da fixação do dano moral.
Defendeu que "a r. sentença de primeiro grau, ao fixar os danos morais, o fez dentro dos limites do pedido formulado na petição inicial, baseando-se em uma série de fatos incontroversos e amplamente apreciado nos autos, não havendo, portanto, que se falar em decisão ultra petita" (e-STJ, fl. 852) .
Argumentou que o juiz de origem não extrapolou os limites do pedido inicial, pois os valores da inicial foram meramente estimativos e deduzidos em um momento inicial do processo.
Aduziu (e-STJ, fl. 853):
Além disso, o juiz de piso fundamentou a fixação dos danos com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o longo período de sofrimento das Recorridas e o impacto direto na atividade comercial por eles exercidas.
Destarte, a decisão do Tribunal, ao reduzir os danos morais e alegar decisão ultra petita, viola frontalmente o artigo 492 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a sentença não ultrapassou os limites do pedido e se baseou em
[trecho intermediário suprimido]
seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ.
Quanto ao dissídio, esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, considerando que a Súmula n. 7/STJ é aplicável, também, aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL. REDUÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.