ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946911
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- Ação ressarcimento de despesas médico-hospitalares c/c compensação por danos morais.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO.
1. Ação ressarcimento de despesas médico-hospitalares c/c compensação por danos morais.
2. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por esse (AgInt no AREsp 2.454.372/RN, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024).
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo em recurso especial interposto por LUCIANA HUGUENEY RICCO DE ANDRADE, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 25/03/2025.
Concluso ao gabinete em: 31/07/2025.
Ação: ressarcimento de despesas médico-hospitalares c/c compensação por danos morais, ajuizada pela agravante, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, na qual requer o reembolso do valor de R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais), relativo a cobertura integral da internação do dependente junto ao Hospital Albert Einstein e compensação por danos morais.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a agravada a: i) reembolsar o valor de R$ 19.990,00 (dezenove mil, novecentos e noventa reais); ii) cobrir integralmente a internação do dependente da autora junto ao Hospital Albert Einstein; iii) compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acórdão: deram parcial provimento à apelação interposta pela agravada, nos termos da seguinte ementa:
Apelação. Plano de saúde. Reembolso. Deficiência técnica da rede. Pretensão de restituição integral de valores cobrados pelos profissionais não referenciados. Inexigibilidade de cobrança de taxa de permanência em leito e compensação por
[trecho intermediário suprimido]
consolidada desta Corte. Conforme entendimento firmado, em situações como essa, a ausência de uma rede credenciada apta configura verdadeiro inadimplemento contratual, o que confere ao reembolso a natureza de indenização por danos materiais, não podendo, portanto, ser limitado aos preços praticados pelo plano de saúde.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, Quarta Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.076.142/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no REsp n. 2.106.644/SP, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024.
Logo, o acórdão recorrido merece reforma.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para determinar que a agravada reembolse integralmente as despesas médico-hospitalares.
Condeno a parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.