ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Revisão de provas. palavra dos policiais. prisão em flagrante. condenação.
- Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão de provas. palavra dos policiais. prisão em flagrante. condenação. Súmula 7 do STJ. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou a Súmula 7 do STJ, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar a condenação criminal com base na alegação de insuficiência de provas, sem incorrer em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça com base em depoimentos dos policiais que fizeram a prisão em flagrante. A revisão das provas demandaria reexame fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "A revisão de condenação criminal com base em alegação de insuficiência de provas é vedada quando implica reexame fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.815.704/MS, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Regimental interposto por GEIZON RODRIGUES OLIVEIRA contra decisão de minha lavra de fls. 515/518 que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, ficando mantido o Acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento à Apelação Criminal n. 5052705-56.2022.8.21.0001/RS.
A decisão agravada, em síntese, aplicou a Súmula 7 do STJ por entender que o que fora requerido demandaria nova análise fático-probatória, o que não se permite neste momento recursal.
No presente agravo regimental, a defesa insiste na inaplicabilidade da súmula 7 do STJ, requerendo o provimento do recurso do agravante.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão de provas. palavra dos policiais. prisão em flagrante. condenação. Súmula 7 do STJ.
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 2. A determinação do destino da droga deve considerar a natureza, quantidade, local e condições da apreensão. 3. Depoimentos de policiais são válidos como prova, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º;
CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 762.132/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022; STJ, AR Esp n. 2.721.091/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgRg no AR Esp n. 2.629.078/MG, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.802.251/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.