ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946967
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n.
- O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, Súmula 284 do STF e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no EDcl no REsp 2035019/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05/05/2023). (destaquei).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7, 83 e 518 do STJ, Súmula 284 do STF e ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
5. A tentativa de rediscutir fatos e provas encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
6. A ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo, conforme o art. 1029, §1º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A tentativa de rediscutir fatos e provas encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial impede o conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1029, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, D Je de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 954991 / SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 11/03/2025; STJ, AgRg no EDcl no REsp 2035019/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05/05/2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado de Súmula
[trecho intermediário suprimido]
ficto, somente é possível a incidência do referido dispositivo caso haja, no recurso especial, alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie" (AgRg no REsp 1.863.948/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 28/5/2020).
5. Esta Corte entende incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a não admissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. Somente em caso de flagrante ilegalidade justifica-se a concessão da ordem, não verificada na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no EDcl no REsp 2035019/MG, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 05/05/2023). (destaquei).
Por fim, quanto ao apontado dissídio jurisprudencial, não houve a estrita observância ao que estabelece o art. 1029, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável analogicamente ao processo penal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.