ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182, STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182, STJ. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182, STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial, alegando ausência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas; subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182, STJ.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182, STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar que as teses suscitadas não demandam reexame de provas, sendo insuficiente a mera negação genérica da incidência da súmula.
6. A revisão da dosimetria da pena e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme pleiteado pelo agravante, demandariam revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182, STJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar que as teses suscitadas não demandam reexame de provas, sendo insuficiente a mera negação genérica da incidência da súmula.
3. A revisão da dosimetria da pena demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula
[trecho intermediário suprimido]
argumentação suficiente demonstrando que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não se faz necessário reexame de fatos e provas da causa." ..
5. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.650.642/PR, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
Por fim, em que pese a argumentação ministerial ostentada no parecer de fls. 487/494, a pretendida concessão de habeas corpus de ofício para reforma da decisão condenatória com o objetivo de promover a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de porte de drogas para consumo pessoal demandaria aprofundado reexame de provas, bem como a reinterpretação do contexto e da dinâmica dos fatos relatados nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da já citada Súmula 7, STJ.
Ante o exposto, voto no sentido do não conhecimento do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.