DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2946979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão do óbice da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182, STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo regimental, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 500-501):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182, STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182, STJ, por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravante sustenta que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial, alegando ausência de provas suficientes para condenação por tráfico de drogas; subsidiariamente, a revisão da dosimetria da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e fundamentada todos os óbices apontados na decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula 182, STJ.
5. Para superar o óbice da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar que as teses suscitadas não demandam reexame de provas, sendo insuficiente a mera negação genérica da incidência da súmula.
6. A revisão da dosimetria da pena e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, conforme pleiteado pelo agravante, demandariam revolvimento do conjunto fático- probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos óbices apontados na decisão agravada obsta o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182, STJ.
2. Para superar o óbice da Súmula 7, STJ, é necessário demonstrar que as teses suscitadas não demandam reexame de provas, sendo insuficiente a mera negação genérica da incidência da súmula.
3. A revisão da dosimetria da pena demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 521-530).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVI, e 93, IX, da
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.