ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2946994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10433, 10735
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de ausência de citação regular e de capacidade postulatória, considerando o óbice da Súmula 282 do STF.
III. Razões de decidir
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. A Corte de origem deixou de analisar a matéria trazida ao debate ante a existência de manifestação anterior do Poder Judiciário sobre os pontos trazidos à discussão neste processo, o que impede o conhecimento do recurso especial ante os ó bices referidos nas Súmulas 283 e 284 do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR E AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA, DESBLOQUEIO DOS ATIVOS FINANCEIROS PENHORADOS INDEVIDAMENTE, REVISÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 922, DO CPC, IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL E POR NÃO CONTER A ASSINATURA DO PATRONO DA EMBARGANTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC. RECORRE A EMBARGANTE, POSTULANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU JULGUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO MANIFESTANDO-SE ACERCA
[trecho intermediário suprimido]
invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Em verdade, a Corte de origem deixou de analisar a matéria trazida ao debate ante a existência de manifestação anterior do Poder Judiciário sobre os pontos trazidos à discussão neste processo, o que impede o conhecimento do recurso especial ante os obices referidos nas Súmulas 283 e 284 do STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial em razão dos óbice sumulares acima descritos.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 10% (dez por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.