DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICRON INTERNET LTDA — AREsp AREsp 2946998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MICRON INTERNET LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 802): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADO A REGISTRO (PROPRIEDADE DE FATO) - POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO - TAXA DE FRUIÇÃO - CABIMENTO.
- Segundo lições doutrinárias e jurisprudenciais, o nomen iuris da ação é irrelevante, importando, na verdade, o pedido formulado pelo autor em sua exordial, pois este sim delimita a atividade jurisdicional no processo.
Resultado indicado
Sendo acolhido o pedido de imissão na posse, mostra se devido pagamento de taxa de fruição do imóvel durante o período em que a parte ré na ocupou o bem, iniciando se a partir do momento em que tiveram ciência da pretensão de imissão na posse, por ocasião da citação.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10452
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MICRON INTERNET LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 802):
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NÃO LEVADO A REGISTRO (PROPRIEDADE DE FATO) - POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO - TAXA DE FRUIÇÃO - CABIMENTO.
1. Segundo lições doutrinárias e jurisprudenciais, o nomen iuris da ação é irrelevante, importando, na verdade, o pedido formulado pelo autor em sua exordial, pois este sim delimita a atividade jurisdicional no processo. No caso em tela, apesar de o autor ter atribuído ao presente feito o nome de ação reivindicatória, tem se que o pedido principal é de imissão de posse com base, evidentemente, no direito de propriedade.
2. É aplicável o princípio pas de nullité sans grief ao caso em que o juiz deixa de instaurar a arguição de falsidade de contrato de compra e venda, desde que as irregularidades apontadas pela parte no documento não se mostrem relevantes para o julgamento da lide.
3. A pessoa natural que preencher os pressupostos legais terá direito à gratuidade da justiça.
4. Conforme jurisprudência do STJ, o contrato de promessa de compra e venda, em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, constitui documento apto a embasar a ação de imissão de posse, ainda que o instrumento não tenha sido levado a registro.
5. Sendo acolhido o pedido de imissão na posse, mostra se devido pagamento de taxa de fruição do imóvel durante o período em que a parte ré na ocupou o bem, iniciando se a partir do momento em que tiveram ciência da pretensão de imissão na posse, por ocasião da citação.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de Origem foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar omissão relativa à alegação de suposta existência de supressio e de venire contra factum proprium (fls. 879-885).
Nas razões do recurso especial (fls. 889-927), a parte recorrente aponta violação dos arts. 7º, 10, 141, 428, I, 429, I, 430 e 492 do Código de Processo Civil; e 113, 422, 1.219 e 1.255 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do incidente de arguição de falsidade do
[trecho intermediário suprimido]
e Territórios, corrobora a tese de que, arguida a falsidade de documento essencial, impõe-se a instauração do incidente e a produção da prova pericial necessária, sob pena de nulidade da sentença.
Diante do exposto, resta configurado o cerceamento de defesa, com violação aos artigos 428, I, e 430 do Código de Processo Civil. O acolhimento desta tese torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso especial.
Em face do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão recorrido e a sentença de primeira instância, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja devidamente processado o incidente de arguição de falsidade documental e prossiga com a instrução probatória, como entender de direito.
Em face do provimento, não há que se falar em honorários recursais. A sucumbência será novamente fixada quando da prolação de nova sentença/acórdão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.