DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRIO REAL ESTATE II - FUNDO DE INVESTIME… — AREsp AREsp 2947005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRIO REAL ESTATE II - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do mandado de segurança n.
- 1022236-61.2023.8.26.0053, assim ementado (fls.
- 18ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória mantida - Recurso improvido.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduziu o recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5954, 5987
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRIO REAL ESTATE II - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do mandado de segurança n. 1022236-61.2023.8.26.0053, assim ementado (fls. 368-372):
Apelação - Mandado de Segurança - ITBI - Cessão de Direitos - Diversamente do que se verifica em hipóteses de meros compromisso de compra e venda e de promessa de cessão de direitos, a efetiva cessão de direitos obrigacionais sobre imóvel deve ser considerada fato gerador do ITBI, cuja ocorrência se verifica na data da assinatura do documento que veicula a cessão - Caso concreto em que houve efetiva cessão dos direitos aquisitivos sobre o imóvel - Acolhimento pelo STF dos ED nos ED no ARE 1.294.969 - Prescindibilidade do registro para a cobrança do ITBI na hipótese de cessão de direitos sobre a aquisição de bens imóveis - Precedentes desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença denegatória mantida - Recurso improvido.
Opostos embargos de declaração (fls. 374-380), foram estes desprovidos (fls. 381-387).
No recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, aduziu o recorrente, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, II, III e IV; bem como art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil; arts. 1.225, 1.227, 1.245 e 1.417 do Código Civil; e art. 35 do Código Tributário Nacional.
Contrarrazões (fls. 447-463).
O apelo nobre não foi conhecido pela Corte a quo (fls. 483-485), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 488-503).
Sem contrarrazões (fl. 515).
É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: (i) "a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação"; (ii) " n estes autos, valeu-se a douta Turma Julgadora da interpretação de princípio constitucional para alcançar a exegese conferida ao caso concreto, hipótese essa estranha à esfera de admissibilidade do recurso especial"; (iii) " q uanto à letra "c" do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ".
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à ausência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.