ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2947023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
- A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Dosimetria da Pena. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos por assistente de acusação contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para revisão no caso de mero inconformismo da parte.
4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, com fundamento na Súmula 7/STJ e na jurisprudência sobre a dosimetria da pena.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão de decisão por mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619
Jurisprudência relevante citada: Não há
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO MARCOS BEZERRA MIRANDA (assistente de acusação), contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, assim ementado (fls. 3.765-3.766):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO DE CRITÉRIOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo assistente de acusação contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a ampla revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena pelo Tribunal de origem, a fim de elevar a pena do réu.
III. Razões de decidir
3. A dosimetria da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada. O controle das Cortes Superiores limita-se à legalidade e à constitucionalidade.
4. A discordância do recorrente quanto à pena imposta não justifica o conhecimento do recurso especial, sem demonstração específica de ilicitude no procedimento dosimétrico.
5. A revisão completa dos
[trecho intermediário suprimido]
de 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicial fechado que deve ser estendida ao corréu Arilson Santos de Andrade por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal".
Como se percebe, a fundamentação adotada pela Corte estadual é mesmo válida para a finalidade apontada, já que os fatos demonstradores da "frieza" ou da "falta de escrúpulos" do réu são rigorosamente os mesmos. Aliás, o próprio MP/MA, titular da ação penal, pediu a rejeição do recurso do assistente de acusação (fls. 3.613-3.626), tendo se contentado com a pena fixada pelo acórdão de segunda instância, no que foi seguido pelo MPF (fls. 3.720-3.725). Tudo isso corrobora, em minha visão, a inexistência de ilegalidade evidente que justifique a excepcional intervenção do STJ na discricionariedade que concedemos às instâncias ordinárias para o exame das circunstâncias do art. 59 do CP.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.