DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEELMETAL ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI c… — AREsp AREsp 2947044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEELMETAL ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Embora a carta de citação tenha sido recebida por terceiro, o agravante habilitou-se aos autos dias após a sua citação, a demonstrar sua ciência inequívoca quanto à existência da demanda.
- Bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8843, 13250, 14858, 4972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEELMETAL ESTRUTURAS METÁLICAS EIRELI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DE CITAÇÃO. Não ocorrência. Embora a carta de citação tenha sido recebida por terceiro, o agravante habilitou-se aos autos dias após a sua citação, a demonstrar sua ciência inequívoca quanto à existência da demanda. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. Possibilidade. Bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud. Não incidência do artigo 833, incisos IV e X do CPC, para pessoas jurídicas, especialmente em face da não comprovação da necessidade de tais valores para a manutenção da empresa. Dinheiro é o primeiro na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835, I, do CPC. Execução que se desenvolve no interesse do credor. Decisão mantida. Agravo não provido." (fls. 23)
Nas razões do recurso especial, a parte alega violação aos arts. 8, 98, 805 e 833 do CPC, sustentando em síntese, que:
(a) o acórdão recorrido não observou os valores e princípios constitucionais na aplicação das normas processuais, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana, ao manter a penhora de valores destinados ao pagamento de salários;
(b) a Corte de origem indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sem considerar a hipossuficiência da Recorrente, que demonstrou operar em situação econômica deficitária;
(c) o acórdão manteve penhora de valores que seriam destinados ao pagamento de salários, sendo que tais valores são impenhoráveis por sua natureza alimentar.
(d) a manutenção da penhora ofende a norma que impõe que a execução se dê pelo modo menos gravoso ao executado, prejudicando a continuidade das atividades empresariais da Recorrente.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 42-53).
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório. Decido.
De início, quanto à alegação de que a Corte de origem indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, sem considerar a hipossuficiência da Recorrente, que demonstrou operar em situação econômica deficitária, tem-se que o tema não foi apreciados pelo acórdão recorrido, de modo que à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE EXAME.
[trecho intermediário suprimido]
DE EMPREGADOS. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.625.588/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.