ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2947048
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. "GOLPE DO FALSO SEQUESTRO".
Resultado indicado
7 do STJ, o relator teria implicitamente provido o AREsp e adentrado ao mérito do REsp, usurpando a competência da Turma julgadora.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3420, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO QUALIFICADA. "GOLPE DO FALSO SEQUESTRO". PRELIMINAR DE NULIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em usurpação de competência do órgão colegiado quando o relator, em decisão monocrática, não conhece do agravo em recurso especial com fundame nto na Súmula n. 182 do STJ. A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal insere-se na competência do relator (art. 932, III, do CPC, e art. 34, VII, do RISTJ).
2. A menção obiter dictum a outros óbices (Súmulas n. 7 e 83 do STJ) serve como reforço argumentativo e não configura provimento implícito do agravo ou análise indevida do mérito.
3. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. O AREsp não impugnou o fundamento relativo à Súmula n. 284 do STF, o que atrai, de forma intransponível, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
ALESSANDRA JENNIFER ALVES CALIXTO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do seu agravo em recurso especial.
Esta relatoria não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 284 do STF. Consignou-se, ainda, que, mesmo superado o referido fundamento, o recurso encontraria óbice na Súmula n. 7 do STJ.
No presente agravo regimental, a agravante alega, preliminarmente, a nulidade da decisão monocrática. Sustenta que, ao analisar a Súmula n. 7 do STJ, o relator teria implicitamente provido o AREsp e adentrado ao mérito do REsp, usurpando a competência da Turma julgadora.
Quanto ao mérito, reitera a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, defendendo tratar-se de qualificação jurídica dos fatos. Insiste na tese de absolvição por ausência de provas de estabilidade e permanência para configurar a organização criminosa (violação do art. 2º da Lei 12.850/2013). Aduz, ainda, que a conduta do "falso sequestro" configura estelionato (art. 171 do
[trecho intermediário suprimido]
que a defesa dedicou-se integralmente a tentar afastar a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ, olvidando-se de impugnar, de forma específica e fundamentada, a incidência da Súmula n. 284 do STF.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que " .. a decisão que inadmite o recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo impugnação específica de todos os fundamentos da decisão (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018)." (AgRg no AREsp n. 2.882.759/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Dessa forma, mantida a ratio da decisão agravada, o não conhecimento do AREsp era medida de rigor por incidir a Súmula n. 182 do STJ no caso analisado.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.