DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUXOR SERVICOS DE FUNILARIA E PINTURA E CENTRO AUTOMOTIVO L… — AREsp AREsp 2947072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUXOR SERVICOS DE FUNILARIA E PINTURA E CENTRO AUTOMOTIVO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- ADESÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE DETERMINA QUE O CONSORCIADO CONTRIBUA COM O FUNDO COMUM DURANTE O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONSÓRCIO, DE ACORDO COM O VALOR DO BEM, QUE PODE SER ATUALIZADO DE ACORDO COM A TABELA DO FABRICANTE.
- AUTOR QUE RECONHECEU, EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA EMPRESA DE CONSÓRCIO.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7619
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUXOR SERVICOS DE FUNILARIA E PINTURA E CENTRO AUTOMOTIVO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. CONSÓRCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO. ADESÃO A CONTRATO DE CONSÓRCIO QUE DETERMINA QUE O CONSORCIADO CONTRIBUA COM O FUNDO COMUM DURANTE O PRAZO DE DURAÇÃO DO CONSÓRCIO, DE ACORDO COM O VALOR DO BEM, QUE PODE SER ATUALIZADO DE ACORDO COM A TABELA DO FABRICANTE. AUTOR QUE RECONHECEU, EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR EM FAVOR DA EMPRESA DE CONSÓRCIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa e interpretação divergente aos arts. 12, 21, 22, § 2º, e 24, § 1º, da Lei 11.795/2008, no que concerne à necessidade de declaração de quitação do débito da recorrente junto ao recorrido, considerando que foram quitadas todas as despesas referentes ao consórcio e, ainda, o bem adquirido foi inferior ao valor do crédito contratado, trazendo a seguinte argumentação:
Com todas as vênias ao r. decisão, o D. Julgador ao proferir o acórdão simplesmente desprezou toda a comprovação contida na sentença do juízo "a quo" no que tange a declaração de quitação do débito relativo ao contrato de consórcio firmado entre as partes.
Além disso, para corroborar com seu acolhimento do Recurso contrariou entendimento de lei federal n.º 11.795/08 e deu interpretação divergente aos artigos 24 §1º, 22 §2º, 21 e 12 da referida lei, conforme abaixo:
..
De acordo com o artigo 22 em seu parágrafo segundo da Lei 11975/08 somente concorreria a contemplação o consorciado ativo de que trata o artigo 21 da mesma lei.
O artigo 21 da referida lei é claro ao definir quem é o consorciado ativo, ou seja, é aquele que mantém vínculo obrigacional com o grupo, EXCETUANDO O PARTICIPANTE INADIMPLENTE.
Aqui já temos a primeira contradição, pois se o Recorrente fosse inadimplente o mesmo não teria concorrido a contemplação do consórcio e não teria sido contemplado, comprovando assim, que o mesmo era um consorciado ativo com todas as obrigações pagas.
Dessa forma, como pode o Desembargador afirmar que o Recorrente deixou de efetuar o pagamento das demais contribuições para o fundo comum e demais encargos, se o mesmo foi contemplado, e o requisito para essa contemplação era ser ativo e adimplente
Fica evidente a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.