DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão qu… — AREsp AREsp 2947077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- STF DECIDIU SOBRE HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA A SEREM PAGOS PELO ESTADO: TEMA Nº 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO EM 26/6/2023.
- CONDENAÇÃO QUE DEVE, PORTANTO, SER SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS.
Resultado indicado
NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7771
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. STF DECIDIU SOBRE HONORÁRIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA A SEREM PAGOS PELO ESTADO: TEMA Nº 1002 DE REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO EM 26/6/2023. CONDENAÇÃO QUE DEVE, PORTANTO, SER SOLIDÁRIA ENTRE OS RÉUS. QUESTÕES JÁ ABORDADAS QUANDO DA DECISÃO MONOCRÁTICA, QUE ORA SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO (fl. 258).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 8º e 87, caput, e §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de se determinar a minoração dos honorários sucumbenciais a serem pagos pelo Município de Guapimirim, por inexistir na r. sentença qualquer disposição a respeito da solidariedade no ônus de sucumbência, sustentando que não se pode confundir a solidariedade decorrente da obrigação dos entes da federação proverem medicamentos com a responsabilidade pelas verbas de sucumbência. Traz a seguinte argumentação:
É importante lembrar, desde já, que a demanda versa sobre a fixação de honorários advocatícios.
Ab initio, cabe destacar que a fixação de honorários em primeira instância não estabeleceu a solidariedade. Ao contrário condenou apenas o Município na verba honorária.
A r. sentença foi clara ao condenar o Município e o Estado do Rio de Janeiro, solidariamente, a execução do procedimento cirúrgico necessários a saúde da ora Agravante, condenando somente o Ente Municipal ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no equivalente R$ 650,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Não se pode olvidar que a regra em matéria de honorários sucumbenciais não é a solidariedade da obrigação, ao contrário, o art. 87, do CPC, traz previsão expressa em sentido contrário, senão vejamos:
..
Destarte, não se pode confundir a solidariedade decorrente da obrigação dos entes da federação proverem medicamentos, com a responsabilidade pelas verbas de sucumbências.
Por conseguinte, a condenação do Município em honorários, no percentual arbitrado, já consiste na sua responsabilidade de 50% do ônus resultante da sucumbência, posto que no entender do juízo de primeiro grau o Estado estaria isento dessa condenação.
No entanto, data venia, o acórdão , ao confirmar a decisão monocrática da il. Relatora da 4. Câmara de Direito Público do Estado do Rio de Janeiro, nos termos em
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.